Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.977 de 1º de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pela comissão.
§ 1º
Caso a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 2º
O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, faculta-se à comissão escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4º
O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.