Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I
caracterização do meio físico e biológico;
II
determinação do estoque existente;
III
intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV
ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V
promoção da regeneração natural da floresta;
VI
adoção de sistema silvicultural adequado;
VII
adoção de sistema de exploração adequado;
VIII
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Parágrafo único
A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.