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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 3º

O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I

caracterização do meio físico e biológico;

II

determinação do estoque existente;

III

intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

IV

ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V

promoção da regeneração natural da floresta;

VI

adoção de sistema silvicultural adequado;

VII

adoção de sistema de exploração adequado;

VIII

monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX

adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

Parágrafo único

A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 3º, IV do Decreto 5.975 /2006