Artigo 23, Inciso IX do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
I
material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II
subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;
III
celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
IV
aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
V
moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI
madeira usada e reaproveitada;
VII
bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII
vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
IX
plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.