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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 22

Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:

I

produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e

II

subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.