Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I

manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II

supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III

florestas plantadas; e

IV

outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.