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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 11

As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I

manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II

supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III

florestas plantadas; e

IV

outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

Art. 11, I do Decreto 5.975 /2006