Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto neste Regulamento se aplica aos funcionários das autarquias educacionais abrangidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 (Estatuto do Magistério Superior), sòmente no período compreendido entre 14 de julho e 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único
Para os efetivos dêste artigo, as Universidades deverão encaminhar ao Departamento Administrativo do Setor Público proposta de classificação dos cargos de Pesquisador - TC-1501, existentes nos respectivos quadros de pessoal, com discriminação das especialidades.