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Artigo 8º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966

Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 8º

As vantagens financeiras resultantes de enquadramento processado na forma dos artigos 2º e 5º dêste Decreto vigorarão a partir de 14 de julho de 1965, correndo as despesas à conta de recursos próprios.