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Artigo 7º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966

Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aprovado e enquadramento definitivo do pessoal a que se refere o presente Decreto, as autoridades mencionadas no artigo anterior promoverão, sob pena de responsabilidade a reposição imediata das importâncias porventura recebidas a mais com base em enquadramentos provisórios, inclusive o de que trata o artigo anterior.