Artigo 6º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam autorizadas as Divisões de Pessoal ou órgãos equivalentes do Serviço Civil do Poder Executivo, inclusive Autarquias, a providenciar o pagamento das diferenças de vencimentos devidas ao pessoal de que trata êste Decreto, o qual para esse efeito, fica classificado, em caráter precário, de acôrdo com as seguintes normas;
I
os classificados nos níveis 18 e 20, no nível 21; e
II
os classificados nos níveis 17 e 19, no nível 20.
§ 1º
Para os fins dêste artigo, os órgãos de pessoal providenciarão a imediata publicação da relação nominal dos funcionários beneficiados pela reclassificação.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários abrangidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, a que se refere o artigo 9º dêste Decreto.
§ 3º
As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1966, e as despesas decorrentes serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.