Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na classificação dos cargos a que se refere êste Decreto e no enquadramento dos respectivos ocupantes serão observadas as normas constantes dos Decretos números 48.921 , 52.144 e 52.265, respectivamente, de 8 de setembro de 1960, de 25 de junho de 1963 e de 16 de julho de 1963.
§ 1º
Na execução do disposto neste artigo, serão obrigatòriamente incluídos na classe inicial, nível 20-A, da respectiva série de classes de Pesquisador;
I
os cargos ocupados por funcionários interinos, inclusive os beneficiados pela Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, pelo art. 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
II
os cargos ocupados por servidores beneficiados pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e pelo artigo 36 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
III
os cargos vagos:
§ 2º
Na hipótese de ocorrer empate na aplicação do disposto neste artigo, terá preferência, em igualdade de condições, o funcionário;
a
de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular em que estiver enquadrado, apurado na forma do art. 74 do Decreto número 53.480, de 23 de janeiro de 1964, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966;
b
de maior tempo de serviço público federal;
c
de maior tempo de serviço público em geral;
d
de maior prole; e
e
mais idoso.
§ 3º
Expedido o decreto de enquadramento definitivo, o órgão de pessoal competente providenciará a lavratura de apostila nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação funcional.