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Artigo 4º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966

Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sòmente serão enquadrados nos cargos das séries de classes de Pesquisador os funcionários que, comprovadamente, em 14 de julho de 1965 atendiam ás condições fixadas no artigo 1º dêste Regulamento.