Artigo 3º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ouvido o Congresso Nacional de Pesquisas poderão ser incluídos, por decreto, nos relacionamentos constantes dos artigos 1º e 2º , outros cargos de nível superior, da administração direta e das autarquias, cuja atividade principal seja de pesquisa científica, pura ou aplicada.
§ 1º
Par efeito dêste artigo, os órgãos interessados indicarão os cargos existentes, em seus quadros de pessoal que devam ser classificados nas séries de classes de Pesquisador, fornecendo esclarecimentos que permitam aferir a conceituação e definição da atividade como de pesquisa científica, pura ou aplicada, bem como a habitação profissional legalmente exigida dos respectivos ocupantes para o exercício da pesquisa cientifica nos seus diversos campos de atividades.
§ 2º
Para os fins previstos neste artigo, o Conselho Nacional de Pesquisas poderá solicitar a colaboração de outros órgãos especializados ou de repartições interessadas, visando à obtenção dos elementos necessários ao estudo da matéria em cada caso.