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Artigo 2º do Decreto nº 59.664 de 5 de dezembro de 1966

Dispõe sôbre o enquadramento nas séries de classes de Pesquisador de que trata a Lei número 4.723. de 9 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de que trata êste regulamento integrarão, de acordo com as respectivas séries de classes; 1) Pesquisador em Astronomia 2) Pesquisador em Biologia 3) Pesquisador em Botânica 4) Pesquisador em Ciências Sociais 5) Pesquisador em Física 6) Pesquisador em Geologia 7) Pesquisador em Paleontologia 8) Pesquisador em Química 9) Pesquisador em Zoologia

Parágrafo único

Cada série de classes de que trata êste artigo será constituída de três (3) classes (A, B e C), com os níveis 20, 21 e 22, respectivamente.