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Artigo 8º do Decreto nº 59.661 de 5 de dezembro de 1966

Estabelece as normas reguladoras do processo de restituição de bens a súditos do Eixo.

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Art. 8º

Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do deferimento do pedido de restituição, o direito ao recebimento efetivo das restituições, compreendendo os títulos não reclamados, as parcelas das amortizações e as frações em dinheiro.