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Artigo 7º do Decreto nº 59.661 de 5 de dezembro de 1966

Estabelece as normas reguladoras do processo de restituição de bens a súditos do Eixo.

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Art. 7º

Fica estabelecido o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para a apresentação pelos interessados do pedido de restituição, a partir da data da publicação do presente Decreto.