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Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 98

Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:

I

Os imposto, taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre qualquer mercadoria destinada a exportação despachada em qualquer dia, hora e via, bem como sôbre registro, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

II

as contribuições e taxas específicas de caráter nacional adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes, entre elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação da Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter adicional, cobrada a título de contribuição da União para o Fundo Comum de Previdência Social;

III

as taxas e demais gravames sôbre as operações de mediação, classificação, avaliação, fiscalização e inspeção;

IV

o pagamento de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção e a Taxa de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único

As isenções a que se refere o presente artigo não se aplicam:

I

Às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do Crédito;

II

Às taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.