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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 93

O Conselho Monetário Nacional, fixará as normas aplicáveis à negociabilidade dos warrants, inclusive através das Bôlsas de Valôres.

Parágrafo único

Os lucros resultantes da venda de warrants através de Bôlsas de Valôres não constituirão rendimento tributável.