Artigo 91 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os armazéns gerais alfandegados não poderão ser requisitados para fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.