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Artigo 90 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 90

Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir nas mercadorias depositadas qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as receberem, admitindo-se tão sòmente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagem essencial a que as mercadorias não se deteriorem ou percam sue valor comercial.