Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para os efeitos de fiscalização de movimento de importação e exportação das mercadorias depositadas, os armazéns gerais alfandegados manterão mapas mensais, sujeitos a normas a serem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, anotados dia a dia, assinalando naturezas, tipos, quantidades, lotes, volumes, valôres unitários e globais de cada mercadoria entrada ou saída, recibo de depósito e warrants emitidos, ou transferidos, mapas que deverão enviar até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao vencido, uma via autenticada ao Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e outra à CACEX, diretamente ou através de seus órgãos locais.
Parágrafo único
A qualquer tempo, e pelo menos semestralmente, as autoridades fazendárias encarregadas da fiscalização do armazém geral alfandegado, procederão à conferência, na presença dos gerentes, fiéis e conferentes.