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Artigo 85, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 85

O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à exportação será distribuído como segue:

a

ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito garantindo warrants;

b

ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrants transferidos;

c

o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.