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Artigo 84 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 84

Findo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria e pagamento da armazenagem a que se refere o § 3º do artigo anterior, o armazém geral alfandegado mandará vender, em leilão, a mercadoria na forma prevista no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903 .