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Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 83

O contrato de armazenagem estabelecerá as condições em que o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria depositada, na falta de pagamento das despesas de armazenagem.

§ 1º

No caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e procedimentos estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e artigo 82, exceto a alínea c.

§ 2º

Depois de cumprido o disposto nas alíneas a e b do artigo 82, o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco do Brasil, à conta do depositante.

§ 3º

No caso da mercadoria depositada e destinada à exportação, vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único, dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem como para o pagamento da armazenagem devida.