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Artigo 82, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 82

O produtos da venda em leilão das mercadorias importadas a que se refere o artigo 81 destinar-se-á:

a

à liquidação do crédito da depositária e prestadora de serviços, ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal e dos juros de crédito garantindo por warrants;

b

ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrant transferidos;

c

o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).