Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Findo o prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo único, o armazém geral alfandegado solicitará da repartição fiscal, sob cuja jurisdição se encontra, as providências para os fins de classificação, avaliação e leilão da mercadoria importada.
Parágrafo único
O arrematante da mercadoria é o responsável pelo pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.