Artigo 80 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Vencido o prazo estipulado no inciso III do artigo 72, sem prejuízo das prorrogações admitidas neste regulamento, a mercadoria será submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, a contar do prazo referido no parágrafo único dêste artigo, sob pena de ser considerada abandonada para efeito da legislação aduaneira.
Parágrafo único
O armazém geral alfandegado, mediante correspondência postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em jornal local de grande circulação, dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para a prorrogação do depósito.