Artigo 79 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As emprêsas de armazenagem geral que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recursos, por período superior a um ano, em bens ou valôres que não sejam destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.