Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os limites para a emissão de conhecimentos de depósito e warrants em função do capital registrado e integralizado dos armazéns gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
O limite previsto neste artigo não impede o armazém geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem emissão de warrant.