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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 76

O transporte das mercadorias entre o armazém geral alfandegado e os pontos de embarque ou desembarque será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém.

§ 1º

O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou destinada à exportação, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º

Os importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão solidàriamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em ralação ao fisco.