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Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 74

As mercadorias depositadas em armazém gerais alfandegados, destinados à exportação, poderão a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.

§ 1º

O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.

§ 2º

Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.