Artigo 73 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As mercadorias importadas em consignação ou à ordem, para depósito em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao aspecto cambial, da operação a normas do Conselho Monetário Nacional.