Artigo 72, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As mercadorias importadas, e destinadas a depósito em armazéns gerais alfandegados, ficarão sujeitas, observado o disposto no artigo 75, ao seguinte regime:
I
A indicação de que a mercadoria será depositada em armazém geral alfandegado deverá:
a
constar no manifesto, ou documento de efeito equivalente, de veiculo que a transportar, devendo a emprêsa depositária, no caso de importação à ordem, apresentar à repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do responsável pela mercadoria importada.
b
ser feita por seu proprietário ou consignatário, no prazo de 10 (dez) dia, a partir da descarga, em formulário que conterá as informações exigidas no despacho de importação para consumo.
II
A transferência para o armazém geral alfandegado se fará independentemente do pagamento de imposto de importação, taxa de despacho aduaneiro, impôsto de consumo ou quaisquer outros tributos e taxas que forem devidas na importação, excerto as taxas portuárias que correspondam a efetiva remuneração de serviços prestados;
III
As mercadorias poderão ser mantidas em depósito durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua entrada no armazém geral alfandegado, prorrogável por até três (3) períodos semestrais sucessivos por ato da autoridade fiscal competente;
IV
Dentro dos prazos referidos no inciso anterior as mercadorias poderão:
a
ser despachadas para consumo, no todo ou em partes, depois de cumpridas as exigências legais e regulamentares;
b
ser devolvidas, ou reexportadas para qualquer outro destino, no todo ou partes, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque.