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Artigo 71 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 71

A emprêsa poderá requerer autorização para operar sòmente na importação de mercadoria estrangeira ou na exportação ou, ainda, nos dois casos simultaneamente.

Parágrafo único

A emprêsa autorizada a operar na importação e na exportação fica obrigada a manter depósitos rigorosamente separados, sem qualquer comunicação interna que se possa permitir a passagem de mercadoria de um para outro depósito.