Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para os fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que provem:
I
funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;
II
propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;
III
capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;
IV
quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.
Parágrafo único
O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.