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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência ou impedimento dêste, sucessivamente, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 1º

Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.

§ 2º

O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º

Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 4º

O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.