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Artigo 69 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 69

Compete ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento de armazém geral alfandegado.

Parágrafo único

A autorização do Ministro da Fazenda fixará a jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém geral alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição própria.