Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
As pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns gerais, nos têrmos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 , poderão ser autorizadas a operar determinadas unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados.
Parágrafo único
As unidades alfandegadas de armazenamento, que poderão ser em áreas cobertas ou em pátios, ensilagem ou frigorificagem deverão ser fisicamente separadas de outros prédios ou instalações e ter condições técnicas que permitam a eficiente guarda e fiscalização das mercadorias depositadas.