Artigo 66 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Quando as condições sanitárias da embarcação não forem consideradas satisfatórias, deverá a mesma aguardar, fundeada no ancoradouro de quarentena, a visita da turma, mantendo içada a bandeira do Código Internacional de Sinais (C.I.S.) e ficando interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.
Parágrafo único
Conforme as informações prestadas pelo comandante da embarcação sôbre o estado sanitário da mesma, no caso do presente artigo, será realizada primeiramente a visita da autoridade sanitária marítima, a crédito do Inspector Sanitário do Pôrto, que informará às outras autoridades a necessidade de assim proceder.