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Artigo 65 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 65

As autoridades portuárias dos portos selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, na forma do artigo 45 dêste decreto, são obrigadas a reservar local adequado para que os passageiros destinados ao pôrto possam ser submetidos às exigências legais para seu desembaraço, liberando desde logo a embarcação.

Parágrafo único

Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar o desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a bordo, quer seja em local adequado em terra, visando a liberação em embarcação.