Artigo 64 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário às operações de carga e descarga.
Parágrafo único
Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.