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Artigo 62 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 62

As embarcações que tiverem local determinado e disponível para atracação poderão prosseguir diretamente para êsse local, devendo a turma de visita, obedecido o disposto no artigo anterior, abordar o navio em trânsito, ou, se isso não fôr possível, efetuar a visita depois da atracação.