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Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 61

Observadas as normas estabelecidas por convenções internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).

§ 1º

A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre Prática.

§ 2º

A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da embarcação.