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Artigo 60, Parágrafo 4 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 60

As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas, de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundeadores no cais, ou ainda, quando demandando o cais de atracação, de modo a facilitar, ao máximo, a sua liberação, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.

§ 1º

A visita das autoridades a que se refere o presente artigo será realizada no primeiro pôrto brasileiro em que a embarcação entrar, procedendo do exterior, independente de solicitação.

§ 2º

Os agentes autorizados são obrigados a informar à autoridade marítima responsável pela turma de visita no primeiro pôrto brasileiro, por escrito e com antecedência mínima de 12 horas, a hora estimada de chegada das embarcações a êles consignadas (ETA), indicando também a procedência e o destino.

§ 3º

Quando a embarcação transportar passageiros destinados a outros portos nacionais, as autoridades de Saúde e Polícia procederão, no pôrto do seu desembarque, ao desembaraço dos mesmos, em local apropriado.

§ 4º

Nos portos de escala, as autoridades aduaneiras exercerão a fiscalização de acôrdo com a legislação em vigor.