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Artigo 6º do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Comércio Exterior é presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: Ministro das Relações Exteriores, ou seu representante; Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, ou seu representante; Ministro da Fazenda, ou seu representante; Ministro da Agricultura, ou seu representante; Ministro da Viação e Obras Públicas, ou seu representante; Ministro das Minas e Energia, ou seu representante; Presidente do Banco Central da República, do Brasil, ou seu representante; Presidente do Banco do Brasil S.A.; Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; Presidente do Conselho de Política Aduaneira; Três representantes da iniciativa privada, indicados, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.