Artigo 55 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação e Obras Públicas.