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Artigo 52 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 52

As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque, ficam sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários e que correspondam à contraprestação de serviços efetivamente realizado.