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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário, sobre:

I

O sistema de exportação;

II

A fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

III

A seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira aptos a realizarem exportações para os fins da alínea antecedente;

IV

A remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;

V

A exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

VI

O exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;

VII

A remessa, ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;

VIII

A remessa, ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações ou de material de propaganda comercial ou turística;

IX

A venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação, na aeronave ou na fronteira;

X

A remessa de produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à realização das operações de exportação com o máximo de simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites burocráticos.