Artigo 49 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Ficam dispensadas de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização já tenha sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela documentação.